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Constituição e Forças Armadas

Autores

  • Pedro Estevam Alves Pinto Serrano PUC-SP

Palavras-chave:

Autoritarismo líquido, Forças Armadas, Constituição

Resumo

Aos 60 anos do golpe militar de 1964, em nome da verdade histórica e para rechaçar falaciosas incursões de teóricos do autoritarismo, é fundamental consignarmos que nossa Constituição, genuinamente democrática, dispôs, no  seu artigo 142, que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia, na disciplina e sob a autoridade do Presidente da República, destinando-se à defesa da pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. É preciso rejeitar, de uma vez por todas, tormentosas e ruidosas opiniões, que ganharam ápice nos anos do autoritarismo bolsonarista, vangloriadoras da ditadura militar e que admitem uma suposta função de poder moderador das Forças Armadas.

Biografia do Autor

Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, PUC-SP

Bacharel, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP com Pós-Doutoramento em Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e em Direito Público pela Université Paris Nanterre. Professor de Direito Constitucional e de Teoria do Direito na Graduação, no Mestrado e no Doutorado da Faculdade de Direito da PUC-SP.

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Publicado

2024-09-11

Versões

Como Citar

Serrano, P. E. A. P. (2024). Constituição e Forças Armadas. Revista Direito E Humanidades, 1(1), 25–34. Recuperado de https://revista.uepb.edu.br/RDH/article/view/3665

Edição

Seção

Dossiê - 60 anos do golpe de Estado de 1964: Interpretações e Críticas sobre o Direito Constitucional Brasileiro