A interpretação do art. 82 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

Autores

  • Paula Coutinho Bahia de Souza UniCEUB

DOI:

https://doi.org/10.29327/2293200.15.2-5

Palavras-chave:

Direito Operacional, Direito Internacional Humanitário, Assessor Jurídico Operacional, Operações Militares, Arranjo Institucional

Resumo

O art. 82 do Protocolo Adicional I (PAI) às Convenções de Genebra institucionalizou o assessor jurídico operacional. A adaptação do dispositivo à realidade brasileira, além das Forças Armadas, encontrou, no art. 131 da Constituição Federal, um segundo ator institucional: a Advocacia-Geral da União (AGU). Este trabalho visa interpretar o dispositivo convencional conforme o ordenamento jurídico nacional, à luz dos níveis de planejamento das operações militares. O problema de pesquisa é: quem seria legitimado para exercer o papel de assessor jurídico operacional? A hipótese inicial analisará a importância da atuação conjunta desses dois atores. O objetivo é definir o arranjo institucional e o papel de cada instituição para melhor cumprimento da norma internacional. A metodologia empregada tomará por base a revisão bibliográfica e a pesquisa documental, por meio da investigação jurídico-interpretativo. Ao final, buscar-se-á comprovar que a designação de militares para o assessoramento jurídico operacional é complementar ao papel exercido pela AGU.

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2024-09-01

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Artigos